Criando o Planejamento Municipal baseado em dados

Humberto Figlioulo Junior

O Plano Diretor é, de acordo com a Constituição Federal (Lei de Desenvolvimento Urbano – Estatuto das cidades), Lei No. 10.257, de 10 de julho de 2001, o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Trata-se de uma lei, de competência municipal, no qual deverão estar contidos os aspectos físicos, econômicos e sociais desejados pela coletividade.1 

O principal objetivo do Plano Diretor é planejar o futuro da cidade. A partir das análises das funções (trabalho, moradia, lazer, segurança etc.). Para isso, é importante determinar como a propriedade cumprirá sua função social e garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada, e reconhecer o direito de todos à moradia e serviços urbanos de qualidade. 

Confira 3 principais objetivos do Plano Diretor 

O Plano Diretor possui os seguintes objetivos: 

  1. Define o reordenamento do território municipal, incluindo áreas urbanas e rurais, de acordo com os objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal; 
  1. Explicita as estratégias e instrumentos para atingir tais objetivos; 
  1. Territorializa e cria os meios para a operacionalização destes instrumentos, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano. 

Assim cabe ao Plano Diretor definir a Política Municipal de desenvolvimento Urbano, seus objetivos e suas diretrizes, assim como estratégias e instrumentos para alcançá-los.  

O Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes? 

O art. 182 da Constituição Federal estabelece: 

  • 1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
  • 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
  • 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

Em complemento o Estatuto das Cidade (Lei Federal 10.257/2001) ressalta que a propriedade urbana cumpre com sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. E elenca uma série de diretrizes da política urbana a serem atendidas pelo município. Dentre estas diretrizes, destacam-se:2 

  • Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (inciso I). 
  • Gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso II). 
  • Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (inciso IV). 
  • Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização (inciso VI, alínea e). Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência (inciso VII). 
  • Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (inciso XII). 

Como fazer um Plano Diretor participativo? 

São muitos os desafios da estruturação de um processo de participação efetiva da sociedade, tanto nos processos de elaboração como na implementação e na gestão da política urbana municipal. 

Por isso, a adoção de ferramentas de tecnologia é indicada, tais como: 

  • Inteligência Geográfica (Geoprocessamento); 
  • Sensoriamento Remoto; 
  • Integração de Sistemas; 
  • Ferramentas de BI; 
  • Inteligência Artificial; 
  • Metodologias Ágeis; 
  • Planejamento Estratégico. 

Estas iniciativas são fundamentais no processo de coleta das informações, nas reuniões participativas e em todo o processo de gestão do conhecimento para a geração dos requisitos técnicos solicitados na elaboração do Plano Diretor. 

O Plano Diretor Urbano ao ser implementado no município traz os seguintes benefícios: 

  • Conhecimento pleno do território; 
  • Melhor distribuição dos recursos no território; 
  • Incremento da arrecadação; 
  • Justiça fiscal; 
  • Cidade mais sustentável; 
  • Mobilidade urbana mais eficiente; 
  • Atrativo para novos investimentos; 
  • Serviços públicos mais eficientes e rápidos; 
  • Melhor qualidade de vida das pessoas; 
  • Dentre outros 

Assim, o Plano Diretor tem o objetivo de indicar a forma de desenvolvimento do município, fixando as regras e as estratégias de planejamento, para que se alcance o efetivo desenvolvimento econômico, social e físico do seu território. 

 

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